RECURSO – Documento:6973655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031274-71.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta por A. D. O. F., que tramitou perante o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 23, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: A. D. O. F. ajuizou ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado - RMC em face de BANCO CETELEM S.A..
(TJSC; Processo nº 5031274-71.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 6 de novembro de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:6973655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031274-71.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta por A. D. O. F., que tramitou perante o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 23, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
A. D. O. F. ajuizou ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado - RMC em face de BANCO CETELEM S.A..
Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas. Postulou, ao final, a revisão do contrato, com a consequente repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação em danos morais.
A gratuidade processual foi deferida e a tutela de urgência indeferida.
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, na qual impugnou o benefício da gratuidade concedido. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Depois da réplica, os autos vieram conclusos.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 23, SENT1), de lavra da Eminente Juíza de Direito Alexandra Lorenzi da Silva, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. D. O. F. em face de BANCO CETELEM S.A.:
A) DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, ante a abusividade lhes fixando em 3,06% ao mês;
B) CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 3.000,00,eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16; vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO2), a instituição financeira arguiu, em preliminar, a retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. No mérito, sustentou, em síntese: a) a ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, eis que, "em consulta ao site do Banco Central, a taxa média para os juros aplicados no cartão de crédito em 05/2016 corresponde ao percentual de 15/69% ao mês"; b) a impossibilidade de repetição do indébito; c) a redistribuição dos ônus sucumbenciais; d) a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, pois "a demanda não apresenta nenhum grau de complexidade, e nem mesmo exige um grau de zelo demasiado pelo patrono da Apelada, tornando-se, assim, injustificável a fixação dos honorários em patamar maior ao de 10%".
Contrarrazões apresentadas (evento 67, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
Nesta instância recursal, restou deferido o pedido de substituição processual para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 9, DESPADEC1), retornando os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 31, CUSTAS1), conheço do recurso.
2. Do mérito
2.1. Dos juros remuneratórios
Inicialmente, impende registrar que os contratos de empréstimo consignado com adesão a cartão de crédito e reserva de margem consignável (RMC) estão sujeitos à legislação específica, razão pela qual resta inviável a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, como pretendido pela instituição financeira apelante.
Afinal, existe norma especial que trata da matéria, a qual impõe restrição às instituições financeiras quanto à taxa de juros a ser aplicada em contratos de crédito consignado com adesão a cartão de crédito e reserva de margem consignável (RMC), o que afasta a incidência da norma geral.
Nesse sentido, assim deliberou este Órgão Fracionário, de minha relatoria:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGULADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008 QUE, EM SEU ART. 16, INCISO III, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA NA ESPÉCIE. AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) FIRMADO NO PERÍODO EM QUE VIGENTES AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA INSS N. 1.016/2015. TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL IGUAL AO LIMITE LEGAL. RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO AJUSTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5084766-75.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, sem grifos no original).
Igualmente, desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. INSUBSISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. TAXA MÉDIA DO BACEN INAPLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ART. 16, INCISO III). TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O PATAMAR MÁXIMO ESTABELECIDO PELA REFERIDA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5015219-24.2023.8.24.0064, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024, sem grifos no original).
Com essas premissas estabelecidas, tem-se que a Lei n. 10.820/2003, que trata acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, assim dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
O referido ato próprio a que se refere o § 1º do art. 6º da legislação alhures mencionada foi levado a efeito pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que assim disciplinava em relação à taxa máxima de juros remuneratórios aplicada nos referidos contratos de empréstimo consignado com adesão a cartão de crédito e reserva de margem consignável (RMC):
Art. 16. Nas operações tratadas neste Capítulo, observado no que couber o disposto no art. 58, serão considerados:
I - o número de pagamentos não poderá exceder sessenta parcelas mensais e sucessivas;
II - o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário;
III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros e seis centésimos por cento (3,06%), de forma que expresse o custo efetivo;
IV - é vedada a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no inciso II do art. 15 e § 1º deste artigo; e
V - o beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nesta Instrução Normativa, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito.
Frise-se que a limitação contida na referida instrução normativa sofre atualizações periódicas de acordo com a conjuntura econômica do país.
Na hipótese sub judice, observa-se, da "proposta de adesão - cartão de crédito consignado" (evento 17, CONTR4) firmada entre as partes em 12-05-2016, que os juros remuneratórios foram pactuados em 3,36% ao mês.
Ao tempo da celebração do ajuste (12-05-2016), encontravam-se vigentes as alterações normativas introduzidas pela Portaria INSS n. 1.016, de 6 de novembro de 2015, que alterou a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 19 de maio de 2008, a qual assim disciplinava a taxa de juros máxima aplicável aos contratos:
Art. 1º Ficam estabelecidos os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, respectivamente, observando os seguintes critérios:
I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado; e
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo para as operações de cartão de crédito. (sem grifos no original).
Como se vislumbra, a taxa mensal pactuada não supera o índice legal fixado como patamar máximo, daí evidenciando-se a inexistência de abusividade/onerosidade excessiva no ajuste em tela.
Em hipótese análoga, colhe-se julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA INDICADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGULA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. PACTUAÇÃO DE PERCENTUAL QUE RESPEITA O PREVISTO NO ART. 16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. EXPRESSÃO QUE ABRANGE, ALÉM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, OUTROS ENCARGOS QUE ESTÃO PRESENTES NA COMPOSIÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5090766-28.2022.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023, sem grifos no original).
Igualmente:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO DA CASA BANCÁRIA ACIONADA. PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR, NO CASO, PELOS ÍNDICES DEFINIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ART. 16, INCISO III). TAXA CONTRATADA QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR MÁXIMO ESTABELECIDO PELA REFERIDA INSTRUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5055996-72.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2024, sem grifos no original).
Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da inexistência de abusividade/onerosidade excessiva no contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e a consequente reforma da sentença vergastada, com a respectiva improcedência dos pedidos exordiais.
Portanto, o recurso resta provido no ponto.
2.2. Da repetição do indébito
Sem maiores delongas, reconhecida a inexistência de abusividade no contrato sob revisão e mantendo-se incólume os termos contratuais firmados entre as partes, não há valores a serem repetidos, impondo-se o afastamento da restituição do indébito, com o provimento do recurso no ponto.
3. Dos ônus sucumbenciais
Por consectário lógico, tendo em vista o provimento do recurso da instituição financeira, com a consequente improcedência dos pedidos exordiais da demanda, são redistribuídos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes agora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora (evento 9, DESPADEC1), resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Dos honorários recursais
Por fim, considerando o provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, já que não preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
5. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar a manutenção dos juros remuneratórios pactuados no contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob revisão e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos exordiais, com a respectiva redistribuição da integralidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte consumidora, com exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973655v23 e do código CRC d44db822.
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Apelação Nº 5031274-71.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGULADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008 QUE, EM SEU ART. 16, INCISO III, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA NA ESPÉCIE. AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) FIRMADO NO PERÍODO EM QUE VIGENTES AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA INSS N. 1.016/2015. TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL IGUAL AO LIMITE LEGAL. RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DE ABUsiVIDADE NO AJUSTE. SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO SOB REVISÃO QUE IMPLICA A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar a manutenção dos juros remuneratórios pactuados no contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob revisão e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos exordiais, com a respectiva redistribuição da integralidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte consumidora, com exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973656v6 e do código CRC f885b860.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5031274-71.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOB REVISÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, COM A RESPECTIVA REDISTRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE CONSUMIDORA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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